Legislação Informatizada - LEI Nº 1.136, DE 19 DE JUNHO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.136, DE 19 DE JUNHO DE 1950

Dispõe sôbre majoração das aposentadorias e pensões mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º As aposentadorias e pensões, mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões em vigor até a publicação desta Lei, terão majoradas as prestações que se vencerem posteriormente a mesma data, de acôrdo com a seguinte tabela:

APOSENTADORIAS

 Prestações mensais - Majoração
      Até Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) inclusive 50% (cinqüenta por cento) com o aumento mínimo de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
     De Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) exclusive em diante, Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

PENSÕES

     50% (cinqüenta por cento) sôbre as atuais pensões com o aumento mínimo de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) e máximo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

      Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, as prestações de pensão serão calculadas para o conjunto inicial de beneficiários de um mesmo associado ou segurado, cancelando-se, em seguida, as cotas relativas aos que perderem direito ao benefício.

     Art. 2º A majoração, a que se refere o artigo anterior, não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas de acôrdo com a Lei número 593 de 24 de dezembro de 1948.

     Art. 3º O limite máximo de contribuição para os Institutos de Aposentadoria e Pensões, se assim o requererem os beneficiários, será o correspondente a dez (10) vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no país e ficará elevado, nessa proporção, o limite máximo dos benefícios a conceder, observados os coeficientes em vigor.

     Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1950, Página 9881 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 93 Vol. 3 (Publicação Original)