Legislação Informatizada - LEI Nº 1.130, DE 10 DE JUNHO DE 1950 - Publicação Original
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LEI Nº 1.130, DE 10 DE JUNHO DE 1950
Dá nova redação ao parágrafo único do art.1º e do art. 2º da Lei nº 136, de 10 de maio de 1947.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º e o art. 2º da Lei nº 136, de 10 de maio de 1947, passam a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. São impedidos da habilitação referida neste artigo sòmente os que já tiveram completado 68 anos à data do pedido de inscrição.
"Art. 2º O requerimento dará entrada no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado dentro no decurso da legislatura para a qual foi eleito o congressista."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º e o art. 2º da Lei nº 136, de 10 de maio de 1947, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O requerimento dará entrada no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado dentro no decurso da legislatura para a qual foi eleito o congressista."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1950
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1950, Página 9153 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 91 Vol. 3 (Publicação Original)