Legislação Informatizada - LEI Nº 1.130, DE 10 DE JUNHO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.130, DE 10 DE JUNHO DE 1950

Dá nova redação ao parágrafo único do art.1º e do art. 2º da Lei nº 136, de 10 de maio de 1947.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º e o art. 2º da Lei nº 136, de 10 de maio de 1947, passam a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. São impedidos da habilitação referida neste artigo sòmente os que já tiveram completado 68 anos à data do pedido de inscrição.

"Art. 2º O requerimento dará entrada no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado dentro no decurso da legislatura para a qual foi eleito o congressista."

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1950, Página 9153 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 91 Vol. 3 (Publicação Original)