Legislação Informatizada - LEI Nº 1.097, DE 6 DE MAIO DE 1950 - Publicação Original
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LEI Nº 1.097, DE 6 DE MAIO DE 1950
Concede pensão especial a herdeiros de servidor vítima de agressão em serviço.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a Luiza Leopoldina Teixeira Brandão, Maria, Elmo e Alba Teixeira Brandão, respectivamente, viúva e filhos menores de Bianor Mendes de Castilho Brandão, morto em virtude de agressão quando no exercício de suas funções como condutor de trem, classe E, da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, a pensão especial de Cr$ 919,50 (novecentos e dezenove cruzeiros e cinqüenta centavos) mensais.
§ 1º Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida inteiramente aos herdeiros acima nomeados; o do sexo masculino perderá o direito à mesma quando completar a maioridade e os do sexo feminino, quando contraírem matrimônio.
§ 2º A pensão concedida por esta Lei é devida a partir do mês de março de 1947, inclusive, cuja despesa correrá à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA.
Guilherme da Silveira.
João Valdetaro de Amorim e Melo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1950, Página 7337 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 53 Vol. 3 (Publicação Original)