Legislação Informatizada - LEI Nº 1.076, DE 31 DE MARÇO DE 1950 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 1.076, DE 31 DE MARÇO DE 1950
Assegura aos estudantes que concluírem curso de primeiro ciclo do ensino comercial, industrial ou agrícola, o direito à matrícula nos cursos clássico e científico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos estudantes que concluírem curso de primeiro ciclo do ensino comercial, industrial ou agrícola, de acôrdo com a legislação vigente, fica assegurado o direito à matrícula no curso clássico, bem como no científico, estabelecidos no Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942, desde que prestem exame das disciplinas não estudadas naqueles cursos e compreendidas no primeiro ciclo do curso secundário.
Parágrafo único. Os exames serão efetuados em estabelecimento de ensino secundário federal, reconhecido ou equiparado.
Art. 2º Aos diplomados pelos cursos comerciais técnicos, nos têrmos do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, e de acôrdo com a legislação federal anterior, será permitida a matrícula nos cursos superiores uma vez que provem, em exames vestibulares, possuir o nível de conhecimentos indispensável à realização dos aludidos estudos.
Art. 3º As instruções necessárias ao processamento dos exames de que tratam os artigos anteriores, serão baixadas dentro de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1950, Página 5425 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 142 Vol. 3 (Publicação Original)