Legislação Informatizada - LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950

Dispõe sôbre a doação voluntária de sangue.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Será consignada com louvor na fôlha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.

     Art. 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil, de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.

     Art. 3º O doador voluntário, que não fôr servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Carlos de Sousa Duarte
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1950, Página 5425 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 142 Vol. 3 (Publicação Original)