Legislação Informatizada - LEI Nº 1.070, DE 15 DE MARÇO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.070, DE 15 DE MARÇO DE 1950

Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º É facultado aos Tribunais Regionais Eleitorais designar, no interêsse do serviço, funcionários de suas Secretarias para terem exercício nos Juízos Eleitorais de suas jurisdições.

    Art. 2º É alterado na forma da tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei, o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a que se refere a Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

    Art. 3º As vagas resultantes da alteração de que trata o artigo anterior poderão ser preenchidas, a critério do Tribunal, mediante aproveitamento dos funcionários requisitados e que atualmente servem na Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

    Art. 4º Ao Chefe de Serviço compete, além das atribuições que lhe conferir o Tribunal, a direção do pessoal na zona eleitoral respectiva, na ausência do Escrivão.

    Parágrafo único. Para cada zona eleitoral poderá ser designado um Chefe de Serviço, que só perceberá a gratificação quando nela estiver em exercício.

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa

    

SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO DISTRITO FEDERAL

CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EFETIVO

                  SITUAÇÃO ATUAL               SITUAÇÃO PROPOSTA
Núm. de Cargos Carreira ou cargo Classe ou pad. Exc. Vagos Quadro Número de Cargos Carreira ou cargo Classe ou padrão Exc. Vagos Obs.
1 Motorista ............   H   -   -   -   3 Motorista ...........   H   -   2   -
              2 Artífices .............   G   -   2   -

CARGOS DE CARREIRA

                      SITUAÇÃO ATUAL                     SITUAÇÃO PROPOSTA
Número de Cargos Carreira ou
cargo
Classe ou pad. Exc. Vagos Quadro Número de cargos Carreira ou
cargo
Classe ou padrão Exc. Vagos Obs.
2 Oficial Judiciário ..   M   -   -   -    4 Oficial Judiciário .   M   -   2 -
3 Oficial Judiciário ..   L   -   -   -   7 Oficial Judiciário..   L   -   4 -
4 Oficial Judiciário ..   K   -   -   -   9 Oficial Judiciário .   K   -   5 -
4 Oficial Judiciário ..   J   -   -   -   10 Oficial Judiciário .   J   -   6 -
5 Oficial Judiciário ..   I   -   -   -   12 Oficial Judiciário .   I   -   7 -
5 Oficial Judiciário ..   H   -   -   -   13 Oficial Judiciário .   H -   8 -
4 Escriturário .........  G   -   -   -   12 Escriturário ........   G   -   8 -
6 Escriturário .........   F   -   -   -   16 Escriturário ........   F   -   10 -
8 Escriturário .........   E  -   -   -  24 Escriturário ........   E   -   16 -
3 Dactilógrafo .........   G   -   -   -   15 Dactilógrafo ........   G   -   12 -
4  Dactilógrafo .........   F  -   -   -   22 Dactilógrafo ........   F   -   18 -
1 Servente .............   E   -  -   -   4 Servente ............   E   -   3 -
2 Servente .............   D   -   -   -   7 Servente ............   D   -   5 -
3 Servente ............. C   -   -  -   12 Servente ............   C   -   9 -

FUNÇÕES GRATIFICADAS

                     SITUAÇÃO ATUAL                       SITUAÇÃO PROPOSTA
Núm. de Cargos Carreira ou cargo Classe ou pad. Exc. Vagos Quadro Núm. de cargos Carreira ou cargo Classe ou pad. Exc. Vagos Obs.
                Simb.      
            15 Chefe de Serviço . FG-7    -    -    -
                       

 Observações: São mantidos todos os cargos da Tabela constante da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, com as modificações da Lei nº 867, de 15 de outubro de 1949.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1950, Página 4121 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 32 Vol. 1 (Publicação Original)