Legislação Informatizada - LEI Nº 1.061, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1950 - Publicação Original
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LEI Nº 1.061, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1950
Eleva o limite máximo do valor do imóvel destinado a residência própria, a que se refere o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 6.016, de 22 de novembro de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É alterado para Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) o limite máximo do valor do imóvel destinado a residência própria, a que se refere o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 6.016, de 22 de novembro de 1943.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/1950
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1950, Página 2433 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 29 Vol. 1 (Publicação Original)