Legislação Informatizada - LEI Nº 1.052, DE 9 DE JANEIRO DE 1950 - Publicação Original
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LEI Nº 1.052, DE 9 DE JANEIRO DE 1950
Cria no Ministério da Agricultura uma Inspetoria de Defesa Sanitária Animal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada, na Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, mais uma Inspetoria Regional, com jurisdição no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Estado do Paraná, será, na organização administrativa do Ministério da Agricultura, excluído da jurisdição da Inspetoria Regional de Defesa Sanitária Animal em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, da mesma Divisão.
Art. 2º A Inspetoria Regional ora criada, terá sede na cidade de Ponta Grossa.
Art. 3º Para atender ao desempenho de suas atribuições, o órgão, de que trata a presente Lei, será dotado de pessoal permanente e extranumerário, e são criados, desde já, nas classes iniciais das carreiras abaixo especificadas do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, os seguintes cargos:
Almoxarife .................................................................................................................... 1
Biologista ...................................................................................................................... 1
Escriturário .................................................................................................................... 1
Dactilógrafo .................................................................................................................. 1
Prático Rural ...................................................................................................................15
Veterinário ...................................................................................................................... 8
Veterinário Sanitarista .................................................................. ................................... 4
Art. 4º Para ocorrer ao pagamento do pessoal referido no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 1.159.200,00 (um milhão, cento e cinqüenta e nove mil e duzentos cruzeiros), dos quais Cr$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil cruzeiros) para pessoal permanente e Cr$ 430.200,00 (quatrocentos e trinta mil e duzentos cruzeiros) para pessoal extranumerário.
Art. 5º É revogado o art. 152 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.979, de 8 de março de 1934.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Guilherme da Silveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1950, Página 577 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 22 Vol. 1 (Publicação Original)