Legislação Informatizada - LEI Nº 1.046, DE 2 DE JANEIRO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.046, DE 2 DE JANEIRO DE 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo, nos termos desta lei.

CAPÍTULO I
DA CONSIGNAÇÃO

    Art. 2º A consignação em fôlha poderá servir a garantia de:

    I - Fiança para o exercício do próprio cargo, função ou emprêgo;
    II - Juros e amortização de empréstimo em dinheiro;
    III - Cota para aquisição de mercadorias e gêneros de primeira necessidade, destinados ao consignante e sua família, a cooperativas de consumo, com fins beneficentes e legalmente organizadas;
    IV - Cota para educação de filhos ou netos do consignante, a favor de estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno;
    V - Aluguel de casa para residência do consignante e da família, comprovado com o contrato de locação;
    VI - Contribuição inicial para aquisição de imóvel destinado à residência própria, ou da família; ou, prestação mensal, após a aquisição, para pagamento de juros e amortização;

    Art. 3º Além da consignação em fôlha para os fins do art. 2º, poderão ser admitidos com o caráter obrigatório, os seguintes descontos:

    I - Quantias devidas à Fazenda Nacional;
    II - Contribuição para montepio, meio sôldo, pensão, ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;
    III - Contribuição fixada em lei a favor da Fazenda Nacional;
    IV - Cota para cônjuge ou filhos, em cumprimento de decisão judiciária.

CAPÍTULO II
DOS CONSIGNANTES

    Art. 4º Poderão consignar em fôlha:

    I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;
    II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
    III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;
    IV - Senadores e Deputados;
    V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, ernprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou inucorporada ao patrimônio público;
    VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;
    VII - Servidores civis aposentados e militares reformados, ou da reserva remunerada;
    VIII - Pensionistas civis e militares.

CAPÍTULO III
DOS CONSIGNATÁRIOS

    Art. 5º Poderão ser consignatários:

    I - lnstituto de Previdência e Assistêncía dos Servidores do Estado;
    II - Caixas Econômicas Federais e suas filiais;
    III - Autarquias, sociedades de economia mista, emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporadas ao patrimônio público;
    IV - Vetado;
    V - Vetado;
    VI - Vetado;
    VII - Estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pela Govêrno;
    VIII - Proprietário ou locatário de prédio ou apartamento residencial, que fizer prova de o haver locado ou sublocado a consignante autorizado por esta lei, para residência sua ou da família e para pagamento do respectivo aluguel.

CAPÍTULO IV
DOS EMPRÉSTIMOS

    Art. 6º Os empréstimos em dinheiro, mediante consignação em fôlha serão efetuados nos prazos de seis, doze, dezoito, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses e não poderão, em se tratando de empréstimos para aquisição de imóvel, destinado à moradia própria, exceder de trinta anos.

    Art. 7º Os juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro não excederão de 12% (doze por cento) ao ano e os para residência própria de 10% (dez por cento), tabela Price.

    Art. 8º Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer omissão ou suspensão do desconto, durante a vigência do contrato.

    Parágrafo único - Os juros de mora serão calculados pela taxa de 1% (um por cento) sôbre o saldo devedor da importância mutuada, pagos após a última prestação contratual; e se a importância total fôr superior à prestação contratual, deverá ser desdobrada na base da prestação.

    Art. 9º As entidades a que pertençam, ou sirvam os consignantes, não responderão pela consignação, nos casos de perda do emprêgo ou de insuficiência do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo.

    Parágrafo único. No caso de insuficiência será suspenso o desconto e dilatado o prazo pelo tempo necessário para pagamento das consignações em débito e dos juros da mora.

    Art. 10. Nos empréstimos em dinheiro não será admitida outra garantia além da consignação em fôlha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou quaisquer contribuições, afora as previstas nos arts. 7º e 8º desta lei.

    Art. 11. Quanto se tratar de empréstimo para aquisição de moradia própria, poderá, além da consignação em fôlha, ser exigida, a par do seguro de fôgo, a garantia do de vida, conforme a idade do consignante, com a taxa não superior a 2% (dois por cento) ao ano; ou a hipoteca, sendo que, nesta última hipótese nenhuma obrigação anterior deverá pesar sôbre o imóvel.

    Parágrafo único. Quando o refôrço da garantia consistir no seguro de vida do consignante, o imóvel não responderá, mesmo ocorrida a morte do devedor, antes de satisfeita a obrigação do contrato, pelo débito ainda restante e a propriedade passará, desde a data da abertura da sucessão, ao pleno domínio dos respectivos herdeiros; e se, com a liquidação do segurado, houver saldo, caberá êste aos sucessôres do consignante.

    Art. 12. É lícito ao consignatário exigir prova da situação funcional, da idade e do estado de saúde do candidato a empréstimo bem como recusar a operação antes de averbado o contrato. Depois da averbação, a entrega do dinheiro deverá ser efetuada dentro em dez dias.

    Art. 13. O consignatário é obrigado a fornecer ao consignante, ou à repartição averbadora, no prazo de quinze dias e sempre que lhe fôr exigido, extrato da conta corrente de movimento do empréstimo realizado.

    Art. 14. O consignanate exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído, que poderá ser cobrado pelos meios legais.

    Parágrafo único. Será restaurada a consignação em fôlha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprêgo.

    Art. 15. É facultado ao consignante a qualquer momento, antecipar, ao todo ou em parte o pagamento de seu débito.

    § 1º Na liquidação antecipada do empréstimo, ou da reforma, o consignatário deduzirá as consignações descontadas e ainda não recebidas, mediante comprovação fornecida pelo órgão averbador.

    § 2º Na hipótese do § 1º o consignante ficará isento dos juros relativos às prestações posteriores ao mês em que se realizar a liquidação.

    Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.

    Art. 17. Para a garantia da ordem da preferência dos candidatos a empréstimos haverá, na sede da entidade consignatária, em lugar acessível a qualquer interessado, um livro, devidamente aberto, numerado e rubricado pelo incumbido de proceder à fiscalização de qualquer irregularidade, exigência ou fraude. Poderá ser lavrada, por escrito, independente de sêlo, qualquer reclamação atinente ao referido registro, com direito de recurso até ao diretor geral do respectivo Ministério.

CAPÍTULO V
DAS AVERBAÇÕES

    Art. 18. Nenhum desconto poderá ser efetuado em fôlha sem prévia averbação na ficha financeira individual.

    Art. 19. As consignações para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de sêlo e de quaisquer outras despesas para o consignante.

    § 1º Os contratos, lavrados em duas vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal do consignatário independentemente de testemunhas.

    § 2º A segunda via do contrato ficará arquivada no órgão averbador.

    § 3º Da averbação dar-se-á certidão ao consignatário, que o reclamar.

    Art. 20. O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.

    § 1º A entrega das consignações independe da quitação do consignante no cheque de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo.

    § 2º No ato do pagamento da consignação será pelo averbador, fornecida ao consignatário nota discriminativa dos descontos.

    § 3º Se houver exceção ou omissão no pagamento ao consignatário, será deduzida ou abonada, na fôlha do mês imediato, a importância correspondente.

    Art. 21. A soma das consignações não excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo.

    Parágrafo único. Êsse limite será elevado a 60% (sessenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado à moradia própria.

    Art. 22. É proibida a intervenção de estranhos, inclusive procuradores, em tôdas as fases dos empréstimos, salvo o caso de comprovado impedimento por parte do consignante, a Juízo do averbador.

CAPÍTULO VI
DOS DESCONTOS

    Art. 23. Serão mantidos os descontos das consignações durante a vigência do contrato.

    Parágrafo único. Serão cancelados os descontos:

    a) independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;
    b) a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.

    Art. 24. Verificada a improcedência de qualquer desconto, o órgão averbador promoverá imediata restituição ao consignante, independente de requerimento e fará a conseqüente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 25. Os consignatários estão sujeitos à autorização do Govêrno e a sua fiscalização.

    Parágrafo único. Independem de autorização do Govêrno e de fiscalização especial o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as Caixas Econômicas Federais e as autarquias administrativas da União.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

    Art. 26. As penas para o consignante serão as estabelecidas para os servidores públicos, conforme a responsabilidade apurada.

    Art. 27. A execução e fiscalização desta lei cabe aos órgãos de pessoal.

    Art. 28. As penas para as entidades consignatárias serão:

    a) de suspensão por um a seis meses e a pena poderá compreender o recebimento de consignações já descontadas;
    b) de suspensão, a que se refere a letra a, acrescida de multa de mil a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a 50.000,00);
    c) de perda da faculdade de operar pelo prazo de um a doze meses, os definitivamente, além do que estabelecem as letras a e b dêste artigo.

    Parágrafo único. As penas acima serão também aplicadas às entidades consignatárias que:

    a) não respeitarem a rigorosa ordem de inscrição dos candidatos a empréstimos;
    b) cobrarem ou exigirem, de qualquer modo, do candidato a empréstimo, ou do consignante, o pagamento de juros maiores, comissões, bonificações, ou quaisquer outras despesas não autorizadas por esta lei.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 29. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

    Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/01/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1950, Página 82 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 16 Vol. 1 (Publicação Original)