Legislação Informatizada - LEI Nº 986, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 986, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949
Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154 de 25 de novembro de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, passa a ter esta redação:
"Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, passa a ter esta redação:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1949
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1949, Página 17659 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 116 Vol. 7 (Publicação Original)