Legislação Informatizada - LEI Nº 975, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 975, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1949

Regula a situação da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Faculdade Nacional de Ciências Econômicas, incorporada pelo Decreto-lei n. 8.815, de 24 de janeiro de 1946, à Universidade do Brasil, é transformada em estabelecimento federal e os seus bens passarão ao patrimônio da referida Universidade, independente de qualquer indenização.

     Art. 2º Os professores catedráticos admitidos por concurso desde a fundação da Faculdade, os adjuntos, os assistentes e instrutores, como também os funcionários administrativos da Faculdade, são equiparados em deveres, direitos e vantagens aos demais professores e funcionários de iguais categorias da Universidade do Brasil.

     Art. 3º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde 31 (trinta e um) cargos de Professor Catedrático, padrão "O", correspondentes às seguintes cadeiras dos cursos de ciências econômicas e de ciências de contábeis e atuariais:

      I - Completamentos de matemática - Matemática financeira
      II - Análise matemática - Matemática atuarial
      III - Estatística metodológica - Estatistica Geral e aplicada
      IV - Estatística matemática e demografia
      V - Estatística econômica
      VI - Princípios de sociologia aplicados à economia
      VII - Psicologia social e econômica
      VIII - História econômica - História das doutrinas econômicas
      IX - Geografia econômica
      X - Economia Política
      XI - Valor e formação de preços
      XII - Moeda e crédito
      XIII - Estrutura das organizações econômicas
      XIV - Comércio internacional e câmbio
      XV - Repartição da renda social
      XVI - Evolução da conjuntura econômica
      XVII - Estudo comparado dos sistemas econômicos
      XVIII - Ciência da Administração
      XIX - Ciência das Finanças - Política financeira
      XX - Finanças das emprêsas - Técnica comercial
      XXI - Legislação tributária e fiscal
      XXII - Instituições de direito público
      XXIII - Instituições de direito privado
      XXIV - Instituições de direito civil e comercial
      XXV - Instituições de direito social
      XXVI - Prática de processo civil e comercial
      XXVII - Contabilidade geral - Estrutura e análise de balanços
      XXVIII - Contabilidade pública
      XXIX - Organização e contabilidade industrial e agrícola
      XXX - Organização e contabilidade bancária - Organização e contabilidade de seguros
      XXXI - Revisão e perícia contábil.

     Art. 4º As funções administrativas da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas serão exercidas por funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde que nela forem lotados, na forma do Estatuto da Universidade e por extranumerários mensalistas, sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 6º desta Lei.

     Art. 5º Aos atuais professores catedráticos efetivos da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas, a quem aproveita igualmente o que dispõe o artigo 2º é assegurado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço já prestado à Faculdade, na forma da Lei n. 394, de 15 de fevereiro de 1937.

      Parágrafo único. O Govêrno expedirá os títulos de nomeação necessários ao cumprimento da primeira partes dêste artigo.

     Art. 6º Os atuais professores adjuntos, assistentes, instrutores e funcionários administrativos da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas serão imediatamente aproveitados nas mesmas funções, como extranumerários-mensalistas.

     Art. 7º No corrente exercício, as condições de manutenção da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas correrão por conta dos recursos próprios da mesma e das dotações que lhe forem destinadas no orçamento da Universidade do Brasil.

     Art. 8º A partir do próximo exercício, o orçamento da União incluirá na subvenção concedida à Universidade do Brasil, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, a importância necessária ao custeio da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas.

     Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1949, Página 17657 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 110 Vol. 7 (Publicação Original)