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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (Constituição, arts. 97 e 125), são constituídos pelas
Secretarias do Tribunal e da Corregedoria e pelos demais serviços
necessários ao desempenho das funções judiciárias ou administrativas do
próprio Tribunal, do seu Presidente e do Corregedor.
Parágrafo único.
Dêles fazem parte integrante as dotações orçamentária destinadas à
remuneração do respectivo pessoal e à aquisição de material permanente e
de consumo que lhes seja necessário.
Art. 2º Ao Tribunal de Justiça compete não só a organização
dos seus serviços auxiliares, a respeito dos quais proverá no Regimento
Interno, mas também a iniciativa das leis que criem ou extingam os cargos
dos mesmos, fixem os respectivos vencimentos, ou determinem as demais
despesas.
§ 1º Essa
iniciativa será exercida mediante mensagem do Presidente do Tribunal de
Justiça ao Congresso Nacional, instruída com a cópia da deliberação tomada
por aquêle órgão.
§ 2º As
verbas serão consignadas ao próprio Tribunal de Justiça.
§ 3º Da
verba relativa ao material constarão dotações destinadas à aquisição do
material de consumo, de veículos para a condução de processos e
transportes dos dirigentes do Tribunal, de máquinas, motores, aparelhos e
seus acessórios, de móveis e artigos de ornamentação, de livros e
publicações para a biblioteca, de fichas e impressos necessários aos
serviços desta, bem como às seções de jurisprudência, cível, criminal e
administrativa, e à de documentação.
Art. 3º É da competência exclusiva do Tribunal de Justiça
nomear, efetiva ou interinamente, promover, licenciar, exonerar, aposentar
ou pôr em disponibilidade o pessoal dos seus serviços auxiliares, bem como
conceder-lhe férias, observando, no exercício dessas funções, o disposto
no seu Regimento Interno.
§ 1º Os
cargos pertencentes à Secretaria da Corregedoria serão providos pelo
Tribunal mediante indicação do Corregedor.
§ 2º O
provimento de qualquer cargo, estando o Tribunal em férias, ou havendo
urgência na medida, será feito, a título interino, pelo Presidente, que,
na primeira sessão do Tribunal, a submeterá ao seu
referendum.
§ 3º As
promoções serão feitas alternadamente por merecimento e antiguidade,
exceto quanto aos cargos de Secretário do Tribunal e de chefes de seção,
que só pelo primeiro dos dois critérios serão providos.
§ 4º A
competência para a concessão de licença ou férias poderá ser delegada ao
Presidente do Tribunal.
Art. 4º Anualmente, o Presidente prestará contas ao Tribunal
de Contas da União do empêgo dado as verbas destinadas ao custeio dos
serviços auxiliares e ao cumprimento de sentenças judiciárias.
§ 1º
Dessas contas, com as cópias respectivas, dará conhecimento ao Tribunal de
Justiça.
§ 2º No
emprego das verbas para material e diversas despesas, será observado o
Decreto nº 5.059, de 9 de novembro de 1926.
Art. 5º Todo o pessoal dos serviços auxiliares é permanente,
compondo-se o seu quadro de cargos isolados de provimento efetivo, cargos
de carreira e funções gratificadas.
§ 1º O
número, a denominação e remuneração dêsses cargos e funções serão os
constantes das tabelas anexas a esta Lei.
§ 2º
Respeitados os direitos garantidos pelo art. 23 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição, os extranumerários admitidos pelo Presidente
do Tribunal na Secretaria dêste passam a fazer parte do respectivo pessoal
permanente, na qualidade de interinos, formando um quadro especial os
cargos por êles ocupados. Para que se tornem efetivos deverão preencher os
requisitos exigidos no Regimento Interno do Tribunal.
§ 3º Os
extranumerários admitidos pelo mesmo Presidente no Juízo de Menores
(Portaria nº 164-48, no Diário da Justiça, de 31 de dezembro de
1948), passam a fazer parte do pessoal permanente dêsse Juízo.
§ 4º No
cargo de Secretário do Tribunal, que passa a ser de provimento efetivo,
será provido o atual ocupante.
Art. 6º O Presidente do Tribunal providenciará para que
sejam feitos no mesmo dia o pagamento dos magistrados e o do pessoal dos
serviços auxiliares, devendo as fôlhas ser organizadas na repartição
competente do Ministério da Justiça, de acôrdo com os elementos fornecidos
pela seção administrativa da Secretaria do Tribunal.
Art. 7º Ao pessoal dos serviços auxiliares, aplicar-se-ão,
no que não colidir com a presente Lei, as normas da legislação federal
sôbre os deveres, direitos e vantagens do pessoal do serviço público,
sendo-lhe extensivos os novos valores dos padrões de vencimentos fixados
pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 (Lei nº 542, de 15 de dezembro
de 1948).
Art. 8º Os cargos de chefe de Seção, criados por esta Lei ou
vagos pela execução dos seus dispositivos, serão providos por oficiais
administrativos de qualquer classe, lotados na Secretaria do
Tribunal.
Art. 9º Ficam abertos os créditos necessários à execução da
presente Lei, que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 16 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.
EURICO G.
DUTRA Adroaldo Mesquita da
Costa
Guilherme
da Silveira
TABELAS
ANEXAS
| Tabela A (Cargos
isolados de provimento efetivo - art. 5º) |
| |
Denominação |
Padrão |
| 1 |
Ajudante de
Motorista
.................................................................................... |
G |
| 4 |
Ajudante de
Porteiro
...................................................................................... |
G |
| 3 |
Oficial de Justiça
........................................................................................... |
G |
| 2 |
Motorista
...................................................................................................... |
H |
| 1 |
Porteiro
........................................................................................................ |
I |
| 1 |
Arquivista
...................................................................................................... |
J |
| 1 |
Auxiliar de
Almoxarife
.................................................................................... |
J |
| 1 |
Zelador
......................................................................................................... |
J |
| 1 |
Almoxarife
.................................................................................................... |
M |
| 1 |
Bibliotecário
.................................................................................................. |
M |
| 1 |
Protocolista
.................................................................................................. |
M |
| 5 |
Chefe de Seção
............................................................................................. |
O |
| 1 |
Secretário do
Tribunal
.................................................................................... |
Q |
| Tabela B (Cargo
de carreira - art. 5º) |
| 6 |
Oficial Judiciário
............................................................................................ |
K |
| 5 |
Oficial Judiciário
............................................................................................ |
L |
| 3 |
Oficial Judiciário
............................................................................................ |
M |
| 2 |
Oficial Judiciário
............................................................................................ |
N |
| 5 |
Auxiliar
Judiciário
.......................................................................................... |
F |
| 5 |
Auxiliar
Judiciário
.......................................................................................... |
G |
| 5 |
Auxiliar
Judiciário
.......................................................................................... |
H |
| 5 |
Auxiliar
Judiciário
.......................................................................................... |
I |
| 5 |
Auxiliar
Judiciário
.......................................................................................... |
J |
| 8 |
Dactilógrafo
................................................................................................... |
F |
| 7 |
Dactilógrafo
................................................................................................... |
G |
| 5 |
Dactilógrafo
................................................................................................... |
H |
| 5 |
Dactilógrafo
................................................................................................... |
I |
| 1 |
Artíficie
......................................................................................................... |
F |
| 1 |
Artíficie
......................................................................................................... |
G |
| 1 |
Artíficie
......................................................................................................... |
H |
| 1 |
Artíficie
......................................................................................................... |
I |
| 1 |
Artíficie
......................................................................................................... |
J |
| 2 |
Ascensorista
................................................................................................. |
E |
| 2 |
Ascensorista.................................................................................................. |
F |
| 2 |
Ascensorista
................................................................................................. |
G |
| 2 |
Ascensorista
................................................................................................. |
H |
| 10 |
Contínuo
....................................................................................................... |
F |
| 6 |
Contínuo
....................................................................................................... |
G |
| 4 |
Contínuo
....................................................................................................... |
H |
| 11 |
Servente
....................................................................................................... |
C |
| 8 |
Servente
....................................................................................................... |
D |
| 6 |
Servente
....................................................................................................... |
E |
| 8 |
Guarda Judiciário
.......................................................................................... |
D |
| 7 |
Guarda Judiciário
........................................................................................... |
E |
| 6 |
Guarda Judiciário
.......................................................................................... |
F |
| 4 |
Guarda Judiciário
........................................................................................... |
G |
| Tabela C (Cargos
de carreira - Secretaria da Corregedoria - art. 5º) |
| 1 |
Dactilógrafo
................................................................................................... |
G |
| 1 |
Dactilógrafo
................................................................................................... |
H |
| 1 |
Auxiliar
Judiciário
.......................................................................................... |
G |
| 1 |
Auxiliar
Judiciário
.......................................................................................... |
H |
| 1 |
Auxiliar
Judiciário
.......................................................................................... |
I |
| 3 |
Oficial Judiciário
............................................................................................ |
J |
| 3 |
Oficial Judiciário
............................................................................................ |
K |
| 2 |
Oficial Judiciário
............................................................................................ |
L |
| 2 |
Oficial Judiciário
............................................................................................ |
M |
| 2 |
Oficial Judiciário
............................................................................................ |
N |
| Cargos
isolados |
| 2 |
Correio
......................................................................................................... |
A |
| 1 |
Oficial de Justiça
........................................................................................... |
F |
| 2 |
Contínuo
....................................................................................................... |
F |
| Tabela D (Funções
gratificadas - art. 5º) |
| |
|
Cr$ |
| 1 |
Secretário do Presidente
(FG-6)
............................................................... |
7.200,00 |
| 1 |
Secretário do
Vice-Presidente (FG-6)
....................................................... |
7.200,00 |
| 8 |
Secretário de Câmara,
isolado (FG-6)
....................................................... |
57.600,00 |
| 2 |
Secretário de Comissão de
Concurso (FG-6)
............................................ |
14.400,00 |
| 1 |
Chefe de Guarda (FG-6)
........................................................................... |
7.200,00 |
| 1 |
Secretário de Corregedoria
(FG-6)
............................................................ |
7.200,00 |
| 2 |
Chefe da Seção da
Corregedoria (FG-6)
.................................................... |
14.400,00 |
| Tabela E (Quadro
especial da Secretaria do Tribunal - art. 5º, § 2º) |
| |
Denominação |
Referência |
| 14 |
Auxiliar de Escritório
.................................................................................. |
19 |
| 12 |
Auxiliar de Escritório
.................................................................................. |
20 |
| 10 |
Auxiliar de Escritório
................................................................................. |
21 |
| 1 |
Artíficie
...................................................................................................... |
20 |
| 1 |
Arquivista
................................................................................................... |
21 |
| 1 |
Porteiro
...................................................................................................... |
22 |
| 1 |
Escriturário
................................................................................................. |
22 | |