Legislação Informatizada - LEI Nº 969-A, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 969-A, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sobre o pessoal da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, no têrmo do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º Os trabalhadores brasileiros empregados na Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana gozarão, em caráter facultativo, de todos os benefícios concedidos pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, desde que lhe requeiram o necessário desconto nos seus vencimentos.

      Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os funcionários e extranumerários da União, Estados e Municípios, que sirvam na comissão como requisitados, aos quais continuarão a aplicar-se os respectivos regimes de assistência e previdência social.

     Art. 2º Os trabalhadores a que alude o artigo precedente serão aproveitados, preferencialmente, na administração da Estrada de Ferro Brasil-Bolívia, após o término da construção, observados a habilitação profissional e o tempo de serviço.

      Parágrafo único. O pessoal excedente poderá ser aproveitado em repartições federais ou entidades autárquicas.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 15 de dezembro de 1949.

NEREU RAMOS


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1949, Página 17561 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 95 Vol. 7 (Publicação Original)