Legislação Informatizada - LEI Nº 964, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 964, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1949

Autoriza a abertura, pelo Ministério da Agricultura, do crédito especial de Cr$ 50.000.000,00, para auxiliar o Instituto do Açúcar e do Álcool.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

     Art. 1º O Instituto do Açúcar e do Álcool receberá dos produtores ou de seus órgãos de classe, para transformação em álcool anidro, o açúcar mascavo e instantâneo remanescente da safra de 1946-1947, e concederá às referidas entidades bonificação de 10% (dez por cento) sôbre o preço de aquisição do aludido açúcar, para o que utilizará parte do crédito aberto pelo artigo 4º desta Lei, na realização da operação de transformação a que alude êste artigo Art. 2º O Instituto do Açúcar e do Álcool promoverá a execução das medidas essenciais para assegurar o aproveitamento dos canaviais dos engenhos banguês, mediante: 

a) conversão das quotas dos engenhos em quotas de fornecimento das usinas localizadas nas zonas canavieiras daquelas fábricas;
b) fusão das quotas de engenhos banguês em atividade e registrados no Instituto do Açúcar e do Álcool, logo que totalizem o mínimo de 30.000(trinta mil) sacos, para instalação de usinas de açúcar.


     Art. 3º O Instituto do Açúcar e do Álcool empregará, das suas reservas financeiras, dos recursos disponíveis no financiamento dos empreendimentos previstos nas alíneas a e b do artigo anterior.

     Art. 4º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), que será, aplicada por intermédio do Instituto do Açúcar e do Álcool, na execução das medidas previstas no artigo 1º e na alínea b do artigo 2º desta Lei.

     Art. 5º As usinas que forem instaladas pelo Instituto serão da sua propriedade e administradas por um Conselho de três diretores, um dos quais da livre escolha do próprio Instituto, que o designará dentre pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade profissional, e dois eleitos por três anos, pelo voto secreto dos fornecedores que venham a constituir-se na forma da alínea b do artigo 2º citado.

      § 1º Aos dois diretores eleitos será atribuída a direção comercial a técnica das usinas, sob a presidência do diretor escolhido pelo Instituto.

      § 2º Anualmente, reservar-se-á do lucro industrial de cada usina a parcela mínima de 10% (dez por cento) para ser aplicada em reforma e aperfeiçoamento da fábrica. O saldo será distribuído entre os fornecedores constituídos nos têrmos da alínea b do artigo 2º da presente Lei proporcionalmente ao volume das respectivas entregas de cana verificadas durante a safra.

     Art. 6º No caso de dissolução da autarquia açucareira, as fábricas instaladas de conformidade com os artigos 2º, 3º, 4º e 5º serão vendidas ou errendadas de preferência às cooperativas de produtores de açúcar.

     Art. 7º Enquanto não forem executadas as medidas estabelecidas no referido artigo 2º e suas alíneas, o Instituto do Açúcar e do Álcool é autorizado a promover a tranformação do açúcar mascavo e instantâneo excedente na fabricação de álcool anidro.

     Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na, data da sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1949, Página 17281 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 92 Vol. 7 (Publicação Original)