Legislação Informatizada - LEI Nº 963, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 963, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1949

Autoriza o Tesouro Nacional a garantir empréstimo a ser contraído pela Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco com o International Bank for Reconstruction and Development.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a um empréstimo, até o montante de US$15.000.000,00 (quinze milhões de dólares), a ser contraído pela Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco com o International Bank for Reconstruction and Development.

     Art. 2º O produto dêsse empréstimo será destinado à cobertura do custo de maquinarias, equipamentos e materiais necessários à construção da usina hidroelétrica de Paulo Afonso, linhas de transmissão e obras correlatas e às despesas de mão de obra, importação e montagem dos mesmos.

      Parágrafo único. O contrato de empréstimo deverá estabelecer normas sôbre a verificação da efetiva aplicação dos fundos obtidos para os fins deste artigo.

     Art. 3º No Exercício da autorização contida no art. 1º desta Lei, poderá o Poder Executivo obrigar o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios e praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.

     Art. 4º O pagamento do principal e acessórios do empréstimo, e os atos inerentes à operação de crédito autorizada nesta Lei, serão livres de impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais.

      Parágrafo único. Ao serviço de empréstimo contraído na forma da presente Lei são concedidos os mesmos privilégios dos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.

     Art. 5º O Poder Executivo poderá aceitar quaisquer cláusulas e condições habitualmente estabelecidas pelo International Bank for Reconstruction and Development nos contratos de empréstimos feitos com governos estrangeiros participantes do mesmo Banco.

     Art. 6º Será válido o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento, tôdas as controvérsias que surgirem com relação ao empréstimo; e o Poder Executivo fica autorizado a assumir êsse compromisso.

     Art. 7º O contrato de garantia deverá mencionar a presente Lei, que o autoriza, e ser registrado a priori no Tribunal de Contas, na conformidade do art. 77 da Constituição Federal, e, para isso, elevado ao dôbro o prazo legal da sua publicação no Diário Oficial.

     Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1949, Página 17177 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 91 Vol. 7 (Publicação Original)