Legislação Informatizada - Lei nº 960, de 8 de Dezembro de 1949 - Publicação Original
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Lei nº 960, de 8 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional é da competência de órgãos técnico da União.
Parágrafo único. Organizações privadas nacionais poderão também participar dêsses trabalhos, obedecidas as prescrições desta Lei.
Art. 2º Sòmente em caso excepcional e no interêsse público, a juízo do presidente da República, ou para atender a compromisso constante de tratado ou acôrdo internacional, firmado pelo Brasil, será permitida a participação de organização estrangeira em trabalhos de aerolevantamento no território nacional.
Art. 3º A participação em aerolevantamento de organização privada será sujeita à fiscalização direta do Govêrno e dependerá da sua prévia permissão Art. 4º Poderão ser autorizadas a executar serviços de aerolevantamento as organizações que:
Art. 5º O Estado Maior da Fôrças Armadas é o órgão oficial incumbido de exercer fiscalização direta nos serviços de aerolevantamento confiado a organização privada, e caber-lhe-á:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional é da competência de órgãos técnico da União.
Parágrafo único. Organizações privadas nacionais poderão também participar dêsses trabalhos, obedecidas as prescrições desta Lei.
Art. 2º Sòmente em caso excepcional e no interêsse público, a juízo do presidente da República, ou para atender a compromisso constante de tratado ou acôrdo internacional, firmado pelo Brasil, será permitida a participação de organização estrangeira em trabalhos de aerolevantamento no território nacional.
Art. 3º A participação em aerolevantamento de organização privada será sujeita à fiscalização direta do Govêrno e dependerá da sua prévia permissão Art. 4º Poderão ser autorizadas a executar serviços de aerolevantamento as organizações que:
| a) | estejam tècnicamente habilitadas para êsse fim; |
| b) | visem à execução de aerolevantamento em benefício de um órgão da União ou dos Estados; |
| c) | observem, sob as penas da Lei, o compromisso de manusear e guardar os originais ou cópias das aerofotografias, de acôrdo com as prescrições em vigor nas Forças Armadas, para salvaguarda dos documentos que interessem à segurança nacional. |
Art. 5º O Estado Maior da Fôrças Armadas é o órgão oficial incumbido de exercer fiscalização direta nos serviços de aerolevantamento confiado a organização privada, e caber-lhe-á:
| a) | conceder a licença, ou cassá-la a qualquer tempo, quando a seu ju"zo a autorização se tornar inconveniente ao interêsse da segurança nacional; |
| b) | baixar instruções reguladoras do processamento das licenças; |
| c) | classificar e fixar o destino, manuseio e utilização do material empregado nos aerolevantamentos, ou a dos mapas com êle confeccionados, de acôrdo com as prescrições em vigor, para salvaguarda dêsses documentos. |
Parágrafo único. O Estado Maior das Fôrças Armadas exercerá a sua fiscalização por intermédio de órgão técnico militar que designar.
Art. 6º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Raul Fernandes.
Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1949
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1949, Página 17361 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 88 Vol. 7 (Publicação Original)