Legislação Informatizada - LEI Nº 957, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 957, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1949
Suspende a cobrança de direitos de importação que incidem sobre farelo, farelinho, triguilho, aveia e alfafa em fardo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É suspensa, pelo prazo de 12 (doze) meses, a cobrança dos direitos de importação e taxas aduaneiras que incidem sôbre farelo, farelinho, tringuilho, aveia e alfafa em fardo, com exclusão da taxa de previdência social.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos que, já submetidos a despacho, ainda não tenham sido desembaraçados pela repartição aduaneira.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, 7 de dezembro de 1949.
NEREU RAMOS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1949, Página 17177 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 88 Vol. 7 (Publicação Original)