Legislação Informatizada - LEI Nº 94, DE 16 DE SETEMBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 94, DE 16 DE SETEMBRO DE 1947

Permite aos Juízes da Fazenda Pública a requisição de processos administrativos, para a extração de peças.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Nas causas em que forem interessados a União, Estados e Municípios, ou suas autarquias, os Juízes da Fazenda Pública poderão requisitar, por ofício, ou por telegrama, às repartições respectivas, os processos administrativos relacionados com ato ou fato submetido ao Judiciário.

      Parágrafo único. Logo que receba o processo administrativo, mandará o Juiz extrair, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, as peças que julgar indispensáveis, pelo respectivo Escrivão, ou por cópia fotostática, que serão autenticadas por êste Serventuário. O processo será devolvido à repartição de origem nos 3 (três) dias que se seguirem à expiração daquele prazo, sob pena de responsabilidade.

     Art. 2º São revogados o Decreto-lei nº 4.530, de 30 de junho de 1942 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Benedito Costa Netto.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1947, Página 12467 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 21 Vol. 5 (Publicação Original)