Legislação Informatizada - LEI Nº 932, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 932, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1949

Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo: 1 (um) Professor Catedrático, padrão L; 11 (onze) Adjuntos de Professor catedrático, padrão L; 17 (dezessete) Adjuntos de Professor catedrático, padrão K.

      Parágrafo único. Serão extintas as funções dos professôres extranumerários, mensalistas, que vagarem.

     Art. 2º A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será atendida com os recursos da Conta Corrente do Quadro Permanente do Ministério da Guerra.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1949, Página 16721 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 73 Vol. 7 (Publicação Original)