Legislação Informatizada - LEI Nº 931, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 931, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1949

Fixa a taxa de educação e saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A taxa de educação e saúde, a que ser refere o Decreto-lei nº 9.486, de 18 de julho de 1946, é fixada em Cr$1,00 (um cruzeiros).

     Art. 2º O produto da arrecadação decorrente do aumento de Cr$0,20 (vinte centavos), estabelecido no artigo anterior, será acrescido à subvenção federal, constante do Orçamento da União, para custeio das despesas de assistência social, médico hospitalar, a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, concedida pelo Decreto-lei nº 9.486, de 18 de julho de 1946, combinado com o de nº 8.450, de 26 de dezembro de 1945.

     Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), em favor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, para atender a despesas de assistência social e médico-hospitalar, a cargo do mesmo Instituto, em execução do Plano de Assistência a servidores públicos federais e seus beneficiários, na Capital e no interior do País.

     Art. 4º O aumento da taxa de Educação e Saúde, de que trata o art. 1º, começará a vigorar a partir de 1 de janeiro de 1950.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Guilherme da Silveira
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1949, Página 16721 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 73 Vol. 7 (Publicação Original)