Legislação Informatizada - LEI Nº 928, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 928, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1949
Autoriza a abertura de créditos especiais destinados a socorrer vítimas de inundações verificadas nos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Presidente da República:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, aos Ministérios da Viação e Obras Públicas, Educação e Saúde, e Agricultura, créditos especiais, no total de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), dos quais quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 4.000.000,00), para aplicação no Estado do Ceará e um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) para o Estado do Rio Grande do Norte, por motivo de calamidade pública, decorrente de inundações verificadas em maio dêste ano, naqueles Estados, particularmente:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, aos Ministérios da Viação e Obras Públicas, Educação e Saúde, e Agricultura, créditos especiais, no total de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), dos quais quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 4.000.000,00), para aplicação no Estado do Ceará e um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) para o Estado do Rio Grande do Norte, por motivo de calamidade pública, decorrente de inundações verificadas em maio dêste ano, naqueles Estados, particularmente:
| a) | na reconstrução e reparos de estradas e obras públicas federais; |
| b) | no auxílio à reconstrução e reparação de vias de comunicações, estaduais e municipais; |
| c) | na assistência e amparo, inclusive a restauração de habitação, às populações pobres atingidas; |
| d) | na recuperação das lavouras e pequenas instalações rurais. |
Art. 2º A aplicação dêsses recursos obedecerá a planos elaborados peles respectivos Ministérios, em colaboração com o Govêrno dos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Guilherme da Silveira.
Clóvis Pestana.
Daniel de
Carvalho.
Clemente Mariani.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1949
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1949, Página 16481 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 71 Vol. 7 (Publicação Original)