Legislação Informatizada - LEI Nº 925, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 925, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação para material adquirido pela Sociedade Importadora Suissa Limitada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, de impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para duas turbinas marca Echer Wiss, de 350 HP, cada uma; dois alternadores e dois transformadores marca Brown Boveri, importados pela Sociedade Importadora Suissa Limitada, para a Prefeitura Municipal de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, destinados ao serviço de iluminação elétrica da mesma cidade.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1949, Página 16433 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 70 Vol. 7 (Publicação Original)