Legislação Informatizada - LEI Nº 924, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 924, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1949
Transforma em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É transformada em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito do Amazonas e incorporados ao Patrimônio Nacional todos os seus direitos, bens móveis e imóveis.
Art. 2º A Faculdade, que passa a subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde obedecerá ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.609, de 20 de dezembro de 1933, com as modificações posteriores, até a expedição de regulamento próprio pelo Poder Executivo.
Art. 3º São mantidos os atuais professôres catedráticos e funcionários administrativos da Faculdade, para que o Poder Executivo expedirá os necessários decretos de nomeação, e assegurado lhes fica para todos os efeitos legais o tempo de serviço, devendo os respectivos vencimentos ser ajustados, na forma do parágrafo seguinte, às carreiras do serviço público federal.
Parágrafo único. Para o ajustamento devido, ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde 22 (vinte e dois) cargos de professor catedrático, padrão M; 3 (três) de oficial administrativo, J, I e H; 1 (um) de bibliotecário, I; 3 (três) de escriturário, 1 G e 2 E; 1 (um) de arquivista, J; 1 (um) de almoxarife, E; 4 (quatro) de servente, E.
Art. 4º Para a execução desta Lei fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$1.646.240,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil e duzentos e quarenta cruzeiros), assim discriminado:
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É transformada em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito do Amazonas e incorporados ao Patrimônio Nacional todos os seus direitos, bens móveis e imóveis.
Art. 2º A Faculdade, que passa a subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde obedecerá ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.609, de 20 de dezembro de 1933, com as modificações posteriores, até a expedição de regulamento próprio pelo Poder Executivo.
Art. 3º São mantidos os atuais professôres catedráticos e funcionários administrativos da Faculdade, para que o Poder Executivo expedirá os necessários decretos de nomeação, e assegurado lhes fica para todos os efeitos legais o tempo de serviço, devendo os respectivos vencimentos ser ajustados, na forma do parágrafo seguinte, às carreiras do serviço público federal.
Parágrafo único. Para o ajustamento devido, ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde 22 (vinte e dois) cargos de professor catedrático, padrão M; 3 (três) de oficial administrativo, J, I e H; 1 (um) de bibliotecário, I; 3 (três) de escriturário, 1 G e 2 E; 1 (um) de arquivista, J; 1 (um) de almoxarife, E; 4 (quatro) de servente, E.
Art. 4º Para a execução desta Lei fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$1.646.240,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil e duzentos e quarenta cruzeiros), assim discriminado:
VERBA 1 - PESSOAL
Consignação I - Pessoal Permanente
| Cr$ | |
| 01 - Pessoal Permanente .......................................................................... | 1.455.000,00 |
VERBA 2 - MATERIAL
Consignação I - Material Permanente
| 03 - Livros, fichas bibliográficas impressas, documentos, revistas e outras publicações especializadas destinadas a biblioteca ou coleções ......................... | 40.000,00 |
| 09 - Material de ensino e educação; material artístico; insígnias e bandeiras, instrumentos de música ................................................................................... | 5.000,00 |
| 13 - Móveis e artigos de ornamentação; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório, biblioteca, laboratório, gabinete científico ou técnico e para trabalhos de campo; aparelhos e utensílios de copa, cozinha, refeitório, dormitório e enfermaria; material de sericicultura, indústria de fiação e tecelagem de seda ...... | 50.000,00 |
| 17 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência ...................................................... | 20.000,00 |
| 19 - Combustíveis: material de lubrificação e limpeza de máquinas; material para conservação e instalações, de máquinas e de aparelhos; sobressalentes de máquinas e de viaturas, artigos de iluminação ................................................... | 5.000,00 |
| 28 - Vestuário, uniformes e equipamentos; artigos e peças acessórias; roupa de cama, mesa e banho; tecidos e artefatos .......................................................... | 5.000,00 |
Consignação III - Diversas Despesas
| 30 - Água e artigos para limpeza e desinfecção; serviços de asseio e higiene: lavagem e engomagem de roupas; taxas de água e esgôto e lixo ........................ | 5.000,00 |
| 32 - Assinatura de órgãos oficiais ..................................................................... | 240,00 |
| 35 - Despesas miúdas de pronto pagamento ..................................................... | 2.000,00 |
| 37 - Iluminação, fôrça motriz e gás ................................................................... | 4.000,00 |
| 38 - Publicações; serviços de impressão e de encadernação; clichês .................. | 5.000,00 |
| 40 - 01 - Adaptações, consêrtos e conservação de bens móveis .......................... | 10.000,00 |
| 40 - 02 - Ligeiros reparos, adaptações e conservação de bens imóveis ................. | 20.000,00 |
| 41 - Passagens, transportes de pessoal e de suas bagagens ............................. | 15.000,00 |
| 42 - Telefone, telefonemas, telegramas, rádiogramas, porte postal e assinatura de caixas postais ........................................................... | 5.000,00 |
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1949; 128º da Independência e
61º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
Guilherme da Silveira
Clemente Mariani
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1949
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1949, Página 16433 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 69 Vol. 7 (Publicação Original)