Legislação Informatizada - LEI Nº 916, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 916, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949
Dispõe sobre prefêrencia em promoção ou melhoria para servidores públicos que tenham tomado parte em operações de guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários ou extranumerários, que, como convocados ou voluntários, tenham tomado parte em operações de guerra, integrados na Fôrça Expedicionária Brasileira, ou na Fôrça Aérea Brasileira, vigente esta Lei, terão assegurada, em igualdade de condições, de merecimento ou de antiguidade, na classe ou função, preferência para a primeira promoção ou melhoria a que concorrerem.
Parágrafo único. Igual benefício é concedido aos que prestaram serviços nas guarnições de navios de guerra, ou mercantes, que se hajam empenhado em operações bélicas ou de transporte nas zonas conflagradas.
Art. 2º A prova de que o funcionário ou extranumerário tomou parte efetiva em operações de guerra será fornecida pela repartição competente dos Ministérios militares.
Art. 3º São aplicáveis as disposições desta Lei aos servidores das autarquias, das entidades paraestatais e das sociedades de economia mista.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani Honório
Monteiro Armando
Armando
Trompowsky
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1949, Página 16361 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 66 Vol. 7 (Publicação Original)