Legislação Informatizada - LEI Nº 911, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 911, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1949

Dispõe sobre o imposto de importação sobre lã.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, Nereu Ramos, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

    Art. 1º As tabelas atuais para cobrança do impôsto de importação sôbre a lã em bruto ou preparada passam a vigorar, provisòriamente com as modificações abaixo, reduzido de 20% (vinte por cento) o impôsto correspondente aos artigos sob o nº 175:

LÃ EM BRUTO OU PREPARADA

      DIREITOS
Artigo MERCADORIA UNIDADES Gerais Mínimos
      Cr$ Cr$
  Em bruto      
133 ............................................................................ Kg. P.B. 3,40 2,80
134 Lavada ou desgordurada, simples ou carbonizada, blousses ou resíduos da cardagem ou penteagem: Branca ou de côr natural ........................................ Kg. P.B. 9,20 8,00
  Tinta .................................................................... Kg. P.B. 14,50 13,50
135 Em pó .................................................................. Kg. P.B. 9,40 8,50
136 Cardada, penteada ou pre-preparada de qualquer forma, inclusive Tops e mechas:      
  Crua ..................................................................... Kg. P.B. 16,80 15,00
  Tintas ................................................................... Kg. P.B. 21,80 20,00
137 Em fio preparado em meadas, novelos, bobinas ou carretéis de qualquer qualidade:      
  Simples, de uma ou mais pernas ou cabos para tecelagem ou para obras de sirgueiro com ou sem mescla de algodão:      
  Cru ou branco ....................................................... Kg. P.L. 21,10 20,00
  Tinto, colorido ou estampado .................................. Kg. P.L. 27,30 25,00
  Frouxo para bordar, corchet, tricot e semelhantes:      
  Cru ou branco ....................................................... Kg. P.L. 48,60 43,60
  Tinto, colorido ou estampado .................................. Kg. P.L. 56,70 50,00
  Nota nº 27 - Os fios que tiverem mescla de seda ou rayon pagarão mais 30% excutuados os frouxos para bordar, cujo aumento será de 15%.      
  A mescla só é admitida no fio de mais de duas pernas ou cabos.      
  Os de pernas ou cabos em número par, sendo a metade de outra matéria, pagarão a taxa da matéria mais tributada ou de maior taxa, por isso que se consideram em partes iguais.      
  Não serão considerados tintos os fios crus mordentados, que revelalarem pela análise simples traços de sais de ferro que lhes são peculiáres.      
  ............................................................................      
175 Tecidos: alpacas, cachemiras, cassas, crepes, gorgotões, kashás, merinós, setins, de ponto de meia ou de malharia, voiles e semelhantes, lisos ou entrançados, lavrados ou adamascados, próprios para vestuário feminino:      
  Até 250 grs., por metro quadrado ............................ Kg. P.R. 144,00 117,00
  De mais de 250 grs. até 450 grs., idem ................... Kg. P.R. 115,20 93,60
  De mais de 450 grs., idem ..................................... Kg. P.R. 96,00 78,00
  Baetas e baetões .................................................. Kg. P.R. 28,00 22,80
  Bareges, escomilhas, filóis, gazes e outros abertos ou transparente:      
  Até 80 grs. por metro quadrado .............................. Kg. P.R. 172,80 140,40
  De mais de 80 grs. idem ........................................ Kg. P.R. 144,00 117,00
  Casemiras e cassinetas com ou sem mescla de seda ou rayon e cheviots, diagonais, flanelas americanas, gabardines, panos, sarjas e semelhantes para roupas de homem e outros fins:      
  Até 250 grs. por metro quadrado ............................. Kg. P.R. 144,00 117,00
  De mais de 250 grs. até 450, idem ......................... Kg. P.R. 115,20 93,60
  De mais de 450 grs. idem ...................................... Kg. P.R. 96,00 78,00
  Filete ................................................................... Kg. P.R. 76,80 62,40
  Flanelas e baetilhas, lisas entrançadas ou lavradas:      
  Até 250 grs. por metro quadrado ............................. Kg. P.R. 144,00 117,00
  De mais de 250 até 450 grs., idem ......................... Kg. P.R. 115,20 93,60
  De mais de 450 grs. idem ...................................... Kg. P.R. 96,00 78,00
  Frescos, Palm-beachs, tropicais e semelhantes, lisos ou lavrados:      
  Até 250 grs. por metro quadrado ............................. Kg. P.R. 144,00 117,00
  De mais de 250 grs. idem ...................................... Kg. P.R. 115,20 93,60
  Sarçanetas, seringuilhas e outros próprios para máquinas de estamparia, compressão e filtração de matérias, graxas e mais fins industriais, com ou sem mescla, trama ou urdidura de outra matérayon, lisos, entrançados ou lavrados:      
  Singelos ou até 450 grs. por metro quadrado ........... Kg. P.R. 28,80 23,40
  Dobrados ou de mais de 450 grs., idem .................. Kg. P.R. 24,00 19,60
  Veludo ou riscos, pelúcias e outros, imitando peles com pelo tipo astrakan, e semelhantes:      
  Com tela de lã ...................................................... Kg. P.R. 96,00 78,00
  Idem, de outra matéria, menos seda ou rayon .......... Kg. P.R. 76,80 62,40
  Não especificados ................................................. Kg. P.R. 192,00 156,00
  Idem de seda ou rayon .......................................... Kg. P.R. 102,40 83,20
  Nota nº 36 - Os tecidos que forem bordados ou enfeitados com qualquer matéria menos seda ou rayon, pagarão mais 40% e os bordados ou enfeitados com essas matérias mais 60% sôbre os direitos que lhes competirem.      

    Art. 2º O Poder Executivo providenciará, imediatamente, para cumprir a recomendação expressa no nº 2 do artigo XIX do recente Acôrdo Geral de Genebra.

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, EM 8 DE NOVEMBRO DE 1949.

NEREU RAMOS


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1949, Página 15889 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1950, Página 6345 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 61 Vol. 7 (Publicação Original)