Legislação Informatizada - LEI Nº 910, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 910, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1949

Autoriza o Poder Executivo a, mediante reciprocidade, permitir às Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, o exercício cumulativo das funções consulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a, mediante reciprocidade, permitir às Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Govêrno brasileiro, o exercício cumulativo das funções consulares.

      § 1º Aos diplomatas indicados para o exercício das funções a que se refere êste artigo, será expedido o Exe-quatur do estilo

      § 2º O Ministério das Relações Exteriores estabelecerá as normas que se fizerem necessárias para a execução desta Lei.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Raul Fernandes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1949, Página 16081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 61 Vol. 7 (Publicação Original)