Legislação Informatizada - LEI Nº 910, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 910, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1949
Autoriza o Poder Executivo a, mediante reciprocidade, permitir às Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, o exercício cumulativo das funções consulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a, mediante reciprocidade, permitir às Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Govêrno brasileiro, o exercício cumulativo das funções consulares.
§ 1º Aos diplomatas indicados para o exercício das funções a que se refere êste artigo, será expedido o Exe-quatur do estilo
§ 2º O Ministério das Relações Exteriores estabelecerá as normas que se fizerem necessárias para a execução desta Lei.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Raul Fernandes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1949, Página 16081 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 61 Vol. 7 (Publicação Original)