Legislação Informatizada - LEI Nº 907, DE 31 DE OUTUBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 907, DE 31 DE OUTUBRO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação para volumes destinados ao Convento N. S. da Piedade dos Capuchinhos da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, com exceção da taxa de previdência social, para dois órgãos, sete imagens, duas estátuas, paramentos religiosos, pertences de tipografia e uma máquina de passar filmes, que chegaram embarcados no vapor nacional "Raul Soares", destinados ao Convento N. S. da Piedade dos Capuchinhos da Bahia.

      Parágrafo único. É assegurada à Comunidade dos Frades Menores da Custódia da Bahia, Convento da Piedade, o direito de restituição das importâncias que porventura houver pago, na Alfândega de Salvador, para efeito do desempenho das mercadorias acima referidas.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1949, Página 15593 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 60 Vol. 7 (Publicação Original)