Legislação Informatizada - LEI Nº 902, DE 27 DE OUTUBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 902, DE 27 DE OUTUBRO DE 1949
Dispõe sobre a situação dos oficiais dos Corpos e Quadros da Armada que reverteram ao serviço ativo em consequência da anistia concedida pelo Decreto-lei nº 7.474, de 18 de abril de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os oficiais dos Corpos e Quadros da Armada, que reverteram ao serviço ativo, em conseqüência da anistia concedida pelo Decreto-lei número 7.474, de 18 de abril de 1945, serão colocados no Almanaque, na ordem de antigüidade.
Parágrafo único. Será constituído um quadro especial (Q. A.) para êste oficiais, para efeito de promoção, até o final da carreira, que obedecerá aos princípios previstos na lei respectiva, sem prejuízo, entretanto das vagas para oficiais que permaneceram na atividade durante o afastamento daqueles.
Art. 2º Os oficiais do Q. A. concorrerão ainda com os demais dos mesmos Corpos e Quadros, indistintamente, em todos os serviços e comissões, inclusive comandos.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Flávio Figueiredo de Medeiros
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1949, Página 15473 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 57 Vol. 7 (Publicação Original)