Legislação Informatizada - LEI Nº 9, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1946 - Publicação Original

LEI Nº 9, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1946

Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 7.000.000,00 para atender as despesas com o prosseguimento da construção dos trechos ferroviários Campina Grande-Soledade e Palmeira dos Índios-Colégio.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), para atender às despesas com o prosseguimento da construção dos trechos ferroviários Campina Grande e Soledade e Palmeira dos Índios a Colégio, a cargo da "The Great Western of Brazil Bailway Company Limited", devendo ser aplicada no primeiro trecho a importância de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) e no segundo, Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros).

     Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Clovis Pestana.
Corrêa e Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1946, Página 16751 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 8 Vol. 8 (Publicação Original)