Legislação Informatizada - LEI Nº 882, DE 21 DE OUTUBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 882, DE 21 DE OUTUBRO DE 1949
Considera de utilidade pública a Liga contra a Lepra do Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecida de utilidade pública a Liga contra a Lepra, sociedade civil, com personalidade jurídica, situada em Belém, no Estado do Pará.
Art. 2º A presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1949
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1949, Página 15185 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 46 Vol. 7 (Publicação Original)