Legislação Informatizada - LEI Nº 882, DE 21 DE OUTUBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 882, DE 21 DE OUTUBRO DE 1949

Considera de utilidade pública a Liga contra a Lepra do Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É reconhecida de utilidade pública a Liga contra a Lepra, sociedade civil, com personalidade jurídica, situada em Belém, no Estado do Pará.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1949, Página 15185 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 46 Vol. 7 (Publicação Original)