Legislação Informatizada - LEI Nº 881, DE 20 DE OUTUBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 881, DE 20 DE OUTUBRO DE 1949
Autoriza a abertura de créditos especiais para auxiliar regiões flageladas por calamidade pública.
O Congresso Nacional decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, aos Ministérios da Viação e Obras Públicas, da Educação e Saúde e da Agricultura, créditos especiais no total de ............ Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), que serão aplicados, com fundamento no artigo 18 § 2º, da Constituição Federal, em socorro aos Estados do Amazonas e do Pará, bem como nas demais regiões flageladas, pela enchente do Rio Amazonas e dos seus afluentes.
Parágrafo único. A aplicação terá especialmente por objeto:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, aos Ministérios da Viação e Obras Públicas, da Educação e Saúde e da Agricultura, créditos especiais no total de ............ Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), que serão aplicados, com fundamento no artigo 18 § 2º, da Constituição Federal, em socorro aos Estados do Amazonas e do Pará, bem como nas demais regiões flageladas, pela enchente do Rio Amazonas e dos seus afluentes.
Parágrafo único. A aplicação terá especialmente por objeto:
| a) | a reconstrução ou reparo das obras públicas atingidas pela inundação, a desobstrução das vias de comunicação terrestres, fluviais ou lacustres, e o reparo dos flutuantes, marombas, embarcações de regatão e outros meios de transporte danificados; |
| b) | a assistência e o amparo às populações ribeirinhas vítimas de enfermidades ou despejadas dos seus bens, em conseqüência da enchente, compreendida a restauração das habitações; |
| c) | a recuperação das lavouras, da pecuária, dos aparelhamentos agrários e das instalações rurais, que tenham sido destruídos ou sofrido dano. |
Art. 2º A execução desta Lei obedecerá a um plano, que será elaborado urgentemente pelos três aludidos Ministérios, com a colaboração dos Governadores dos Estados e Territórios interessados.
Art. 3º Esta Lei entrará
em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de Outubro de 1949.
NEREU RAMOS.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1949
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1949, Página 15185 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 46 Vol. 7 (Publicação Original)