Legislação Informatizada - LEI Nº 867, DE 15 DE OUTUBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 867, DE 15 DE OUTUBRO DE 1949

Estende ao Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º São extensivos aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais os valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

    Art. 2º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:

Cargos em comissão:

  Cr$
PJ - 2 ..................................................................................... 13.000,00
PJ - 3 ..................................................................................... 11.000,00
PJ - 4 ..................................................................................... 10.000,00
PJ - 5 .................................................................................... 9.000,00
PJ - 6 .................................................................................... 8.000,00
PJ - 7 ...................................................................................... 6.000,00
PJ - 8 ....................................................................................... 5.000,00

Funções gratificadas:

  Cr$
FG - 1 ..................................................................................... 3.000,00
FG - 2 ...................................................................................... 2.000,00
FG - 3 ..................................................................................... 1.500,00
FG - 4 .................................................................................... 1.000,00
FG - 5 ..................................................................................... 800,00
FG - 6 ................................................................................ 600,00
FG - 7 ................................................................................ 400,00

    Art. 3º Haverá na Justiça Eleitoral os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:


 

Cargos em Comissão Tribunal Superior Tribunal Regionais (Grupos)
  Eleitoral E e D. Fed D C B A
Diretor Geral ....... PJ-2 PJ-3 PJ-4 - - -
Diretor Secretaria ...... - - - PJ-5 PJ-7 PJ-8
Diretor Serviço ........ PJ-3 PJ-4 PJ-5 - - -
Auditor Fiscal ........ PJ-3 PJ-4 PJ-5 PJ-6 - -

    __________

    

Funções Gratificadas Tribunal Superior Tribunal Regionais (Grupos)
  Eleitoral E e D. Fed D C B A
Diretor de Secretaria ......... - - - - - -
Secretário - Presidente ...... FG-3 FG-4 FG-5 FG-5 FG-6 FG-6
Chefe de Seção .............. FG-4 FG-5 FG-6 FG-6 - -
Sec. Dirt. Geral de Sec. ..... FG-4 FG-5 - - - -
Sec. Dir. Serviço ....... FG-5 FG-6 - - - -
Sec. do Auditor Fiscal ..... FG-5 - - - - -
Assist. do Procurador Geral ..... FG-4 - - - - -
Aux. do Procurador Geral ......... FG-5 - - - - -
Sec. Proc. Regional ....... - FG-5 FG-5 FG-6 FG-6 FG-6

     Parágrafo único. É assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos providos na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, que perceberão vencimentos correspondentes aos símbolos e valores fixados na presente Lei para os respectivos cargos em comissão.

    Art. 4º A carreira de oficial administrativo das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a denominar-se Oficial Judiciário.

    Art. 5º Os funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, aproveitadas na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 486, contarão integralmente e para todos os efeitos legais com o tempo de serviço público federal o tempo anteriormente prestado à Justiça Eleitoral e aos Estados, Municípios ou autarquias em seus cargos de origem.

    Art. 6º As disposições da presente Lei, quanto aos novos valores de vencimentos e gratificações, aplicam-se a partir da vigência da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

    Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de nove milhões, oitocentos e noventa mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$9.890.240,00), para refôrço das Verbas 1 - Pessoal e 3 - Serviços e Encargos do Anexo 25, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948, que estimou a receita e fixou a despesa da União para o corrente exercício, como segue:

VERBA 1 - PESSOAL

Consignação 1 - Pessoal Permanente

S/C 01 - Pessoal Permanente

04 - Justiça Eleitoral

01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$929.600,00

02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$8.121.040,00

Consignação III - Vantagens.

S/C 09 - Funções gratificadas

04 - Justiça Eleitoral

01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$68.400,00

02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$271.200,00

VERBA 3 - SERVIÇOS E ENCARGOS

Consignação 1 - Diversos

S/C 41 - Salário-família

04 - Justiça Eleitoral

02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$500.000,00

    Art. 8º É, ainda, autorizado o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), para atender às despesas com a concessão do salário-família aos servidores do Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/10/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1949, Página 14865 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 38 Vol. 7 (Publicação Original)