Legislação Informatizada - LEI Nº 862, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 862, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949

Faz doação de terreno à Liga de Proteção aos Cegos do Brasil.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É ratificada a escritura lavrada, em 29 de dezembro de 1939, Livro 287, fôlhas 38 verso, do 17º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro, pela qual a União cedeu a titulo precário à Liga de Proteção aos Cegos do Brasil, o terreno situado na cidade do Rio de Janeiro, na Avenida, dos Democráticos número 302, junto e antes do Abrigo Redentor (Obra de Assistência a Mendigos e Menores Desamparados do Rio de Janeiro) freguesia de Inhaúma, e o prédio residencial em mau estado de conservação, com área superficial de dez mil seiscentos e cinqüenta e oito metros e quarenta e cinco centímetros quadrados, tendo a forma de um quadrilátero irregular, medindo na frente ou face sudoeste na referida Avenida dos Democráticos sessenta metros e cinqüenta e um centímetros no rumo magnético 38º 48' S.E. ; na face noroeste (lado direito) confrontando com terrenos do Abrigo Redentor, cento e oitenta metros e trinta e seis centímetros no rumo magnético de 55º 58' S.W.; na face norte (fundos) confrontando, também com terrenos do Abrigo Redentor, cinqüenta e nove metros e dois centímetros no rumo magnético 34º 7' N.W; na fase sudoeste (lado esquerdo) confrontando com terreno de quem de direito cento e setenta e cinco metros e quarenta e um centímetros no rumo magnético de 55º 42' N.E.

     Art. 2º Essa cessão, feita a título precário, torna-se em transmissão irrestrita do domínio, abolidas as cláusulas segunda e terceira da referida escritura, que determinam o destino especial a ser dado ao terreno e a caducidade estabelecida para o caso de se não iniciarem as obras previstas dentro do prazo de um ano, prorrogado posteriormente por ato do Poder Executivo.

     Art. 3º O oficial do registro de imóveis fará, as necessárias transcrições e averbações para regularizar a transmissão plena do domínio, em face da presente Lei e a requerimento da Liga de Proteção aos Cegos do Brasil.

     Art. 4º A transmissão da propriedade, os atos relativos à regularização da mesma no registro de imóveis e todas os que forem necessários ao cumprimento desta Lei, são isentos de impostos, taxas e emolumentos federais.

     Art. 5º Os imóveis, descritos no artigo 1º, sómente poderão ser vendidos em hasta pública, e as quantias apuradas deverão ser invertidas na construção e instalação do Departamento Profissional Masculino da referida Liga.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1949; 128º da Independência, e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.
Guilherme da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1949, Página 14699 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 36 Vol. 7 (Publicação Original)