Legislação Informatizada - LEI Nº 846, DE 5 DE OUTUBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 846, DE 5 DE OUTUBRO DE 1949

Manda contar tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, em favor do agente fiscal de consumo Alfredo Gaudencio de Queiróz.

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É computado por inteiro, para efeito de aposentadoria, em favor de Alfredo Gaudêncio de Queiroz, agente fiscal do impôsto de consumo no interior do Estado de Pernambuco, o tempo decorrido de 12 de agôsto de 1931 a 31 de dezembro de 1934, em virtude de haver sido ilegalmente removido, pelo Govêrno Revolucionário, do interior do Estado da Paraíba, para o interior do Estado do Amazonas, onde contraiu enfermidade infecciosa peculiar à insalubridade dessa região, o que o tornou incapaz durante o tempo aludido, de exercer as funções do cargo.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.
Guilherme da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1949, Página 14370 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 28 Vol. 7 (Publicação Original)