Legislação Informatizada - LEI Nº 846, DE 5 DE OUTUBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 846, DE 5 DE OUTUBRO DE 1949
Manda contar tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, em favor do agente fiscal de consumo Alfredo Gaudencio de Queiróz.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É computado por inteiro, para efeito de aposentadoria, em favor de Alfredo Gaudêncio de Queiroz, agente fiscal do impôsto de consumo no interior do Estado de Pernambuco, o tempo decorrido de 12 de agôsto de 1931 a 31 de dezembro de 1934, em virtude de haver sido ilegalmente removido, pelo Govêrno Revolucionário, do interior do Estado da Paraíba, para o interior do Estado do Amazonas, onde contraiu enfermidade infecciosa peculiar à insalubridade dessa região, o que o tornou incapaz durante o tempo aludido, de exercer as funções do cargo.
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Guilherme da Silveira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1949, Página 14370 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 28 Vol. 7 (Publicação Original)