Legislação Informatizada - LEI Nº 839, DE 29 DE SETEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 839, DE 29 DE SETEMBRO DE 1949

Autoriza a abertura de créditos para socorrer vítimas de enchentes.

O Congresso Nacional decreta e eu Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal a seguinte Lei:

     Art. 1º É aprovado o Decreto número 26.067, de 22 de dezembro de 1948, retificado pelo de n. 26.087, de 28 do mesmo mês e ano, que abriu, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito extraordinário de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00) para aplicação na assistência e amparo às populações atingidas pelas inundações nas bacias dos rios Pardo, Pirapetinga, Angu e Aventureiro, nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.

     Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Ministérios da Viação e Obras Públicas, Educação e Saúde e Agricultura, créditos especiais até o total de sesenta e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 66.000.000,00) que serão assim aplicados: 

a) na assistência e amparo às populações atingidas pelas inundações nas bacias dos rios Pardo, Pirapetinga, Angu, Aventureiro, Pomba, Paraiba, Paraopeba, das Velhas, São Francisco e afluentes, José Pedro, Caratinga e Pedro, Corumbá, São Bartolomeu, Descoberto, Piracanjuba e do Peixe; notadamente nos municípios de Leopoldina, Volta Grande, Pirapetinga, Além Paraiba, Itaúna, Carangola, Patos, Carmo do Parnaíba, Pirapora, São Romão, São Francisco, Januária, Manga, Sabará, Vespasiano, Jequitibá, Pirapama, Paraopeba, Inhaúma, Curvelo, Corinto, Montes Claros, Francisco Sá, São João da Ponte, Coração de Jesus, Brasília, Pocrane, Inhapim, Pedro Leopoldo e Matosinhos, no Estado de Minas Gerais ; Pádua, Madalena e Parati, no Estado do Rio de Janeiro; Miguel Calmon, Jacobina, Mundo Novo, Santarém, Brejões, Santa Teresinha, Saúde, Xique-Xique, Paratinga, Joazeiro, Carichanha, Remanso, Casanova, Barra, Lapa, Santa Maria da Vitória, Pilão Arcado, Correntina, Ibipetuba, Sento Sé e Curaçá e nas vilas de Morpará e Ibotirama, no Estado da Bahia; nos municípios do baixo Rio Doce e nas localidádes de Colatina, Afonso Cláudio, Baixo Guandu, Anchieta, Itaguassu, Alfredo Chaves, Santa Tereza, Domingos Martins, Muqui e Mimoso do Sul, todos ao Estado do Espírito Santo; no município de Luziania, Pires do Rio e Morrinhos, no Estado de Goiás; nos municípios de Guiratinga, A1to Araguaia, Poxoréu e Cuiabá, no Estado de Mato Grosso; nos Municípios de Marechal Floriano, Pão de açúcar, Belo Monte, Traipu, São Braz, Pôrto Real do Colégio, Igreia Nova, Penedo e Piassabussu, no Estado de Alagôas; nos municípios de Petrolina, Carinós, Cobrobó, Jatinã, Petrolândia e Floresta, no Estado de Pernambuco e nos Municípios de Maranguape e Fortaleza do Estado de Ceará;
b) na assistência e amparo às populações dos Municípios de Astolfo Dutra e Pádua dos Estados de Minas Gerais e Rio de aneiro, respectivamente, atingidas pelo grarizo caido em 1948;
c) na aquisição de enxadas a serem fornecidas gratuitamente, aos lavradores pobres das regiões assoladas pelo Rio São Francisco e afluentes e demais regiões indicadas nesta Lei.

      Parágrafo único. Da importância total dos créditos previstos neste artigo serão aplicados: 

a) um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) em auxílio para a reconstrução da Usina Hidroelétrica de Caeté, no Estado de Minas Gerais, pertencente á Prefeitura Municipal;
b) cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), no Estado de Goiás, dos quais dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2.500.000,00) na reconstrução de pontes sôbre os rios Corumbi, Peixe e seus afluentes; e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) na reconstrução da ponte sôbre o rio Preto, na rodovia Sudoeste Goiano, Município de Quirinópolis;
c) um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) nos municípios mencionados no Estado de Mato Grosso;
d) seis milhões de cruzeiros (Cr$.. 6.000.000,00) nos municípios mencionados no Estado de Alagôas;
e) cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) nos municípios de Parapitinga, Neópolis, Propriá, Darcilena, Canhoba, Gararu e Pôrto da Fôlha, no Estado de Sergipe;
f) dois milhões de cruzeiros (Cr$.. 2.000.000,00) para auxiliar as vítimas da enchente em 1948, no município de Itajaí, no Estado de Santa Catarina;
g) dois milhões de cruzeiros e um milhão de cruzeiros (2.000.000.00 e 1.000.000,00), respectivamente, nos citados municípios de Maranguape e Fortaleza.


     Art. 3º A União auxiliará os municípios de Tubarão e Urussanga, no Estado de Santa Catarina, com as importâncias que poderão ascender, respectivamente, até cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2.500.000,00), para a reparação de prejuizos que sofreram em diversas de suas pontes e estradas, e consequência das enchentes do Rio Tubarão, ocorridos em abril de 1948.

      Parágrafo único. Para atender despesa prevista neste artigo é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, um crédito especial do respectivo montante.

     Art. 4º Os recursos resultantes dos créditos de que trata o artigo 2º serão aplicados, ressalvados os destinados á assistência direta aos flagelados, em auxílio á reconstrução ou cansêrto de represas e prédios urbanos ou rurais, destruídos ou danificados pelas inundações; em auxílio à recuperação dos vargedos para pastagens ou culturas; e no auxílio a colonos e pequenos lavradores pequenos industriais e pequenos comerciantes, que tiverem perdido total ou quase totalmente suas plantações e outras benfeitorias, estabelecimentos industriais ou mercadorias.

      § 1º Incluem-se entre as aplicações dêstes recursos a restauração de instalações de serviços públicos destruídas ou danificadas.

      § 2º Os auxílios relativos aos demais prejuízos não poderão exceder de cinqüenta por cento (50% dos respectivos valores.

     Art. 5º O Govêrno Federal encaminhará ao Banco do Brasil os pedidos de financiamento para a reabilitação econômica de pessoa física ou Jurídica, domiciliada na zona flagelada, que lhe forem apresentados para importância superior à, fixada no § 2° do artigo anterior.

      Parágrafo único. Nos financiamentos de que trata êste artigo o prazo máximo será de oito (8) anos e a taxa de juros máxima será de seis por cento (6 %) ao ano.

     Art. 6º O Govêrno Federal poderá requisitar materiais de construção, que se fizerem necessários ao rápido andamento das obras, a que esta Lei se refere.

     Art. 7º O Govêrno Federal auxiliará a reconstrução das vias de comunicações estaduais e municipais e promoverá a edificação de casas populares, bem como o estabelecimento de colônias agrícolas para os fins previstos nesta Lei e com os recursos que ela lhe proporciona.

     Art. 8º É aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito extraordinário de seis milhões de cruzeiros (Cr$ 6.000.000,00) para as obras de reparos da Estrada de Rodagem Rio-Bahia, pontes e demais estradas federais, danificadas pelas inundações de que trata esta Lei.

     Art. 9º Os créditos constantes desta Lei serão integralmente distribuídos ao Tesouro Nacional, cujas despesas ficarão sujeitas, ao regime de registro "a posteriori".

     Art. 10. Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 29 de setembro de 1949.

NEREU RAMOS.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1949, Página 14097 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 82 Vol. 5 (Publicação Original)