Legislação Informatizada - LEI Nº 807, DE 3 DE SETEMBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 807, DE 3 DE SETEMBRO DE 1949
Estende os benefícios do Decreto-lei nº 7.802, de 30 de julho de 1945, aos ex-cadetes da Escola Militar, excluídos por moléstias contagiosas ou incuráveis.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São reformados no posto de Aspirante a Oficial, de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 7.802, de 30 de julho de 1945, e nos têrmos do artigo 1º, letra a, do Decreto-lei número 6.564, de 7 de junho de 1944, os ex-cadetes excluídos da Escola Militar por incapacidade física decorrente de tuberculose, mal de Hansen, neoplasia malígna, cegueira, alienação mental ou paralisia.
Art. 2º Os ex-cadetes reformados, de acôrdo com o disposto no artigo anterior, somente a partir da publicação da presente Lei, terão direito aos proventos estipulados na Lei número 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, respeitado o artigo 4º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945, bem como o artigo 24 e alíneas a e b, da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigôr na data da sua publicação; revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1949, Página 13361 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 46 Vol. 5 (Publicação Original)