Legislação Informatizada - LEI Nº 803, DE 1º DE SETEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 803, DE 1º DE SETEMBRO DE 1949

Concede às Linhas Aéreas Natal Sociedades Anônima isenção de direitos de importação para três mil toneladas de gasolina de aviação.

O Presidente da República;
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida às Linhas Aérea Natal Sociedade Anônima isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, para três mil toneladas de gasolina de aviação, importadas dos Estados Unidos da América do Norte, por aquela emprêsa, para seu uso.

     Art. 2º A isenção ora concedida só se efetuará mediante prova do cumprimento, pela beneficiada, da condição estabelecida pelo artigo 12, nº 9, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.
Guilherme da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1949, Página 12809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 45 Vol. 5 (Publicação Original)