Legislação Informatizada - LEI Nº 803, DE 1º DE SETEMBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 803, DE 1º DE SETEMBRO DE 1949
Concede às Linhas Aéreas Natal Sociedades Anônima isenção de direitos de importação para três mil toneladas de gasolina de aviação.
O Presidente da República;
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida às Linhas Aérea Natal Sociedade Anônima isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, para três mil toneladas de gasolina de aviação, importadas dos Estados Unidos da América do Norte, por aquela emprêsa, para seu uso.
Art. 2º A isenção ora concedida só se efetuará mediante prova do cumprimento, pela beneficiada, da condição estabelecida pelo artigo 12, nº 9, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Guilherme da Silveira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1949, Página 12809 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 45 Vol. 5 (Publicação Original)