Legislação Informatizada - LEI Nº 798, DE 29 DE AGOSTO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 798, DE 29 DE AGOSTO DE 1949

Abre crédito suplementar para pagamento de Pessoal das Universidades do Brasil, da Bahia e do Recife.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É reduzida de ................ Cr$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros) a Verba I - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, Subconsignação 01 - Pesoal Permanente, 04 - Departamento de Administração, 06 - Divisão do Pessoal, 01 - Quadros do Ministério, do Anexo nº 17, Ministério da Educação e Saúde, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948.

     Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito suplementar de Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros), em refôrço da Verba 3 - Serviços e Encargos, do Anexo nº 17, - Ministério da Educação e Saúde, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948, como segue:

Verba 3 - Serviços e Encargos

    Consignação I - Diversos

    06 - Auxílios, contribuições e subvenções

    03 - Subvenções

    04 - Departamento de Administração

    06 - Divisão do Orçamento

 Cr$

g) - Custeio das atividades dos órgãos integrantes da Universidade do Brasil,de acôrdo com o Decreto-lei número 8.393, de 17 de dezembro de 1945

Para Pessoal .................................................................................10.000.000,00

h) - Custeio das atividades dos órgãos integrantes da Universidade da Bahia,

de acórdo com o Decreto-lei nº 9.155, de 8 de abril de 1946

Para Pessoal .................................................................................3.250.000,00

i) - Custeio das atividades dos órgãos da Universidade do Recife, de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.388, de 20 de junho de 1946

Para Pessoal ......................................................................................... 250.000,00

Total .................................................................................................13.500.000,00

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani.
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1949, Página 12746 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1949, Página 13041 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 43 Vol. 5 (Publicação Original)