Legislação Informatizada - LEI Nº 798, DE 29 DE AGOSTO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 798, DE 29 DE AGOSTO DE 1949
Abre crédito suplementar para pagamento de Pessoal das Universidades do Brasil, da Bahia e do Recife.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
reduzida de ................ Cr$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil
cruzeiros) a Verba I - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente,
Subconsignação 01 - Pesoal Permanente, 04 - Departamento de Administração, 06 -
Divisão do Pessoal, 01 - Quadros do Ministério, do Anexo nº 17, Ministério da
Educação e Saúde, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948.
Art. 2º É o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito suplementar
de Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros), em refôrço da
Verba 3 - Serviços e Encargos, do Anexo nº 17, - Ministério da Educação e Saúde,
da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948, como segue:
Verba 3 - Serviços e Encargos
Consignação I - Diversos
06 - Auxílios, contribuições e subvenções
03 - Subvenções
04 - Departamento de Administração
06 - Divisão do Orçamento
Cr$
g) - Custeio das atividades dos órgãos integrantes da Universidade do Brasil,de acôrdo com o Decreto-lei número 8.393, de 17 de dezembro de 1945
Para Pessoal .................................................................................10.000.000,00
h) - Custeio das atividades dos órgãos integrantes da Universidade da Bahia,
de acórdo com o Decreto-lei nº 9.155, de 8 de abril de 1946
Para Pessoal .................................................................................3.250.000,00
i) - Custeio das atividades dos órgãos da Universidade do Recife, de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.388, de 20 de junho de 1946
Para Pessoal ......................................................................................... 250.000,00
Total .................................................................................................13.500.000,00
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani.
Guilherme da Silveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1949, Página 12746 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1949, Página 13041 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 43 Vol. 5 (Publicação Original)