Legislação Informatizada - LEI Nº 790, DE 25 DE AGOSTO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 790, DE 25 DE AGOSTO DE 1949

Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras para importação de material destinados à indústria cinematográfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É concedida isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para aparelhos de filmagem, de projeção, de gravação de som, copiadores de filmes, reveladores, projetores, válvulas e demais aparelhos eletrônicos, lentes, películas virgens e máquinas destinadas à instalação de estúdios e laboratórios especializados de cinematografia, mediante certificado expedido pelo Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 2º A isenção vigorará pelo prazo de cinco anos e abrangerá sòmente o material importado por entidades e firmas devidamente constituídas no país, que tenham por objeto o desenvolvimento da indústria cinematográfica.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1949, Página 12689 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 38 Vol. 5 (Publicação Original)