Legislação Informatizada - LEI Nº 779, DE 11 DE AGOSTO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 779, DE 11 DE AGOSTO DE 1949
Dispõe sobre a participação do Brasil na exposição retrospectiva concernente à Vida de Santos-Dumont.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º O Brasil participará da exposição retrospectiva, de iniciativa do Govêrno da França, concernente à vida e realizações de Santos-Dumont.
Art. 2º Para execução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, um crédito especial de Cr$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 11 de agôsto de 1949.
NEREU RAMOS
Art. 1º O Brasil participará da exposição retrospectiva, de iniciativa do Govêrno da França, concernente à vida e realizações de Santos-Dumont.
Art. 2º Para execução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, um crédito especial de Cr$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 11 de agôsto de 1949.
NEREU RAMOS
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1949
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1949, Página 11785 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 34 Vol. 5 (Publicação Original)