Legislação Informatizada - LEI Nº 777, DE 8 DE AGOSTO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 777, DE 8 DE AGOSTO DE 1949
Concede isenção de direitos de importação para material adquirido pelo Governo do Estado de São Paulo para a Estrada de Ferro Sorocabana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo e das taxas aduaneiras para 440 (quatrocentos e quarenta) peças, 250 (duzentos e cinqüenta) aros de aço destinados a carros e vagões, e 90 (noventa) aros de aço para locomotivas, vindos dos Estados Unidos da América do Norte pelo vapor "CrawIford W. Long", em agôsto de 1946 e com destino à Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade e administração do Estado de São Paulo.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo e das taxas aduaneiras para 440 (quatrocentos e quarenta) peças, 250 (duzentos e cinqüenta) aros de aço destinados a carros e vagões, e 90 (noventa) aros de aço para locomotivas, vindos dos Estados Unidos da América do Norte pelo vapor "CrawIford W. Long", em agôsto de 1946 e com destino à Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade e administração do Estado de São Paulo.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/1949
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1949, Página 11953 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 33 Vol. 5 (Publicação Original)