Legislação Informatizada - LEI Nº 769, DE 21 DE JULHO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 769, DE 21 DE JULHO DE 1949
Concede isenção do imposto de importação e taxas aduaneiras ao produtos denominado "Fenotiazina".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras ao produto denominado "Fenotiazina", de emprêgo na defesa sanitária dos rebanhos.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua
publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1949, Página 10649 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 22 Vol. 5 (Publicação Original)