Legislação Informatizada - LEI Nº 769, DE 21 DE JULHO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 769, DE 21 DE JULHO DE 1949

Concede isenção do imposto de importação e taxas aduaneiras ao produtos denominado "Fenotiazina".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras ao produto denominado "Fenotiazina", de emprêgo na defesa sanitária dos rebanhos.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1949, Página 10649 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 22 Vol. 5 (Publicação Original)