Legislação Informatizada - LEI Nº 768, DE 21 DE JULHO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 768, DE 21 DE JULHO DE 1949
Altera a redação do parágrafo único do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre as 7 e as 20 horas.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1949
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1949, Página 10705 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 22 Vol. 5 (Publicação Original)