Legislação Informatizada - LEI Nº 76, DE 23 DE AGOSTO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 76, DE 23 DE AGOSTO DE 1947
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para material destinado aos caça-submarinos do Ministério da Marinha.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção de
direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência
social, para trinta e nove (39) rolos com o pêso bruto de 914 quilos, contendo
fios de cobre com capa de borracha, destinados aos caça-submarinos do Ministério
da Marinha.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro.
Sylvio de Noronha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1947, Página 11539 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 13 Vol. 5 (Publicação Original)