Legislação Informatizada - LEI Nº 755, DE 8 DE JULHO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 755, DE 8 DE JULHO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação para material adquirido pela Companhia Nacional Forjagem de Aço Brasileiro "Confab".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, a uma garrafa acumuladora de água e a três garrafas acumuladoras de ar, em aço forjado, adquiridas na Inglaterra pela Companhia Nacional Forjagem de Aço Brasileiro "Confab", destinadas às instalações de sua fábrica de material bélico.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Guilherme da Silveira
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1949, Página 10081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 14 Vol. 5 (Publicação Original)