Legislação Informatizada - LEI Nº 755, DE 8 DE JULHO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 755, DE 8 DE JULHO DE 1949
Concede isenção de direitos de importação para material adquirido pela Companhia Nacional Forjagem de Aço Brasileiro "Confab".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, a uma garrafa acumuladora de água e a três garrafas acumuladoras de ar, em aço forjado, adquiridas na Inglaterra pela Companhia Nacional Forjagem de Aço Brasileiro "Confab", destinadas às instalações de sua fábrica de material bélico.
Art. 2º A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Guilherme da Silveira
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1949, Página 10081 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 14 Vol. 5 (Publicação Original)