Legislação Informatizada - LEI Nº 754, DE 3 DE JULHO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 754, DE 3 DE JULHO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação à Empresa Viação Aérea Rio Grandense.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º E' concedida à Emprêsa Viação Aérea Rio Grandense isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para seis aviões, com motores, hélices, sobressalentes e accessórios, importados dos Estados Unidos da América do Norte, por aquela emprêsa, para seu uso.

     Art. 2º A isenção ora concedida só se efetuará mediante prova do cumprimento, pela beneficiada, da condição estabelecida pelo artigo 12, nº 9, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1949, Página 9881 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 14 Vol. 5 (Publicação Original)