Legislação Informatizada - LEI Nº 754, DE 3 DE JULHO DE 1949 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 754, DE 3 DE JULHO DE 1949
Concede isenção de direitos de importação à Empresa Viação Aérea Rio Grandense.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E' concedida à Emprêsa Viação Aérea Rio Grandense isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para seis aviões, com motores, hélices, sobressalentes e accessórios, importados dos Estados Unidos da América do Norte, por aquela emprêsa, para seu uso.
Art. 2º A isenção ora concedida só se efetuará mediante prova do cumprimento, pela beneficiada, da condição estabelecida pelo artigo 12, nº 9, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1949, Página 9881 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 14 Vol. 5 (Publicação Original)