Legislação Informatizada - LEI Nº 751, DE 29 DE JUNHO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 751, DE 29 DE JUNHO DE 1949

Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras para material destinado à Prefeitura Municipal de Patos, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para um motor, marca Atlas Imperial, de 320 HP, importado pela Prefeitura Municipal de Patos, Estado da Paraíba, e destinado ao serviço de iluminação da mesma cidade.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1949, Página 9577 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 87 Vol. 5 (Publicação Original)