Legislação Informatizada - LEI Nº 750, DE 27 DE JUNHO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 750, DE 27 DE JUNHO DE 1949

Autoriza o poder Executivo a permutar terreno com a Faculdade Católica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a permutar, com as Faculdades Católicas, um terreno do domínio da União por uma propriedade imóvel, um e outra localizados nesta Capital e de valores equivalentes, observadas as prescrições legais e mantidas as isenções previstas em lei.

     Art. 2º Do contrato há de forçosamente constar, além de outras cláusulas: 

a) que no terreno transferido pela União não poderão ser construídos senão os edifícios destinados às Faculdades Cátolicas, bibliotecas e instalações de desportos;
b) que tal construção deverá estar concluída dentro do prazo de cinco anos, a contar da escritura de troca;
c) que as Faculdades Cátolicas se obrigam a conceder gratuitamente a alunos pobres, de preferência filhos de operários e funcionarios, dez por cento das suas matrículas em cada faculdade.


     Art. 3º Do terreno transferido pelas Faculdades é o Poder Executivo autorizado a doar vinte mil metros quadrados à Sociedade de Instrução e Assistência do Jardim Botânico, com sede no Distrito Federal.

      § 1º A doação será feita exclusivamente para que a Sociedade construa no terreno os edifícios necessários ao desenvolvimento das obras sociais que mantenha.

      § 2º Nesses edifícios deverão ser instalados os serviços de educação pré-primária e primária, além de outros que a Sociedade resolva estabelecer ou intensificar, como os de assistência à infância e à maternidade.

      § 3º Os efeitos da autorização concedida por esta Lei serão interrompidos pelo Poder Executivo se a construção a que referem os parágrafos anteriores deixar de ser iniciadas dentro de três anos, a partir da escritura de doação.

      § 4º Se a Sociedade vier a desaparecer, os serviços criados passarão a outra entidade, que se proponha a realizar os mesmos fins.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1949, Página 9433 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 76 Vol. 3 (Publicação Original)