Legislação Informatizada - LEI Nº 75, DE 21 DE AGOSTO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 75, DE 21 DE AGOSTO DE 1947

Prorroga por seis meses o prazo concedido às sociedades por ações, com sede no Brasil, para cumprimento das exigências do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de Setembro de 1946.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedido novo prazo de seis meses às Sociedades por ações, com sede no Brasil, para cumprimento das exigências constantes do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946; nele se incluirá o prazo atribuído às Sociedades já organizadas para o cumprimento das citadas exigências.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1947, Página 11539 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 12 Vol. 5 (Publicação Original)