Legislação Informatizada - LEI Nº 75, DE 21 DE AGOSTO DE 1947 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 75, DE 21 DE AGOSTO DE 1947
Prorroga por seis meses o prazo concedido às sociedades por ações, com sede no Brasil, para cumprimento das exigências do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de Setembro de 1946.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido novo prazo de
seis meses às Sociedades por ações, com sede no Brasil, para cumprimento das
exigências constantes do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de
1946; nele se incluirá o prazo atribuído às Sociedades já organizadas para o
cumprimento das citadas exigências.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1947, Página 11539 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 12 Vol. 5 (Publicação Original)