Legislação Informatizada - LEI Nº 747, DE 23 DE JUNHO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 747, DE 23 DE JUNHO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação para a estreptomicina, destinada ao consumo no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras à estreptomicina, destinada ao consumo no Brasil.

     Art. 2º O Govêrno Federal, pelos seus órgãos de fiscalização, verificado o preço de custo do referido produto adquirido por firmas importadoras, computadas as despesas de transporte e outras estritamente necessárias, fixará o preço de venda para o comércio revendedor e varejista, e êste será obrigado a colocar em cada tubo de estreptomicina, a etiqueta com o preço determinado para o consumidor.

      Parágrafo único. As instituições assistenciais de filantropia poderão importar diretamente o antibiótico citado, com direito à isenção concedida, desde que para uso exclusivo dos doentes por elas socorridos.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1949, Página 9225 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 68 Vol. 3 (Publicação Original)